TSTAg-EDCiv-RR 739-28.2022.5.06.0351
Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Condição alcançada anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
- Incorporação devida
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso, o direito à incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de forma definitiva, na sua remuneração. 2. Consta do acórdão recorrido que "Resta incontroverso que a autora exerceu a Função de Atividade Especial de Quebra de Caixa, no período de 18/10/2001 a 18/06/2017; e, no período entre 19/06/2017 e 30/06/2022, exerceu a Função de Encarregado de Tesouraria, quando a gratificação foi suprimida pela ECT (ID 59a38b3)." Nada obstante, diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional concluiu que, " a teor do que dispõe o §2º do art. 468 da CLT, alhures transcrito, em que pese a autora haver exercido função de confiança por mais de dez anos, não faz jus à incorporação da referida gratificação ao seu salário." Ocorre, contudo, que extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que a Reclamante exerceu função de confiança por mais de dez anos, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. Esta Corte Superior entende que a aplicação imediata do §2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento do princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" . A inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, portanto, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o recebimento de gratificação de função, por mais de dez anos, pela Reclamante, consolidou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.