TSTRR 0001726-12.2014.5.02.0301
Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras
- Repercussão no cálculo das demais parcelas salariais
- E tema 9
- Aplicação a partir de 20/3/2023
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394 DA SBDI-1/TST. E TEMA 9. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação original). 2. Todavia, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação atual). 3. Considerando que o contrato de trabalho continua em vigor, o recurso de revista deverá ser provida para observar a modulação determinada no julgamento do Tema 9.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir os reflexos da majoração do RSR em decorrência das horas extras no FGTS, férias e 13º salários, a partir de 20/3/2023. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator