TSTRRAg-Ag-RRAg 0101335-92.2018.5.01.0482
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- No tocante ao tema “horas extras”, o e
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de trancendência
- Neste contexto, o e
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” que “a prova emprestada demonstrou a prestação de serviços da 1ª ré para as recorrentes”, razão pela qual concluiu que as tomadoras dos serviços devem responder se forma subsidiária pelas verbas deferidas em sentença. No tocante ao tema “horas extras”, o e. Regional foi categórico ao afirmar que “os BDV juntados ao processo nº 0102555-62.2017.5.01.0482, também ajuizada pelo autor contra a 1ª ré e outros, demonstram que, em algumas oportunidades, a pausa mínima de onze horas entra duas jornadas não foi respeitada”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do processo RR - 0010902-17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados" (Tema nº 81 da tabela de recursos de revista repetitivos) . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “no tocante ao intervalo interjornada, os BDV juntados ao processo nº 0102555-62.2017.5.01.0482, demonstram que, em algumas oportunidades, a pausa mínima de onze horas entre duas jornadas não foi respeitada”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalta-se ainda que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 791-A, §3° da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados nos casos em que houver indeferimento total de ao menos um pedido específico. Assim, o acolhimento do pedido, ainda que em valor inferior ao pleiteado na exordial, não tem o condão de caracterizar a sucumbência reciproca prevista no art. 791-A, §3º, da CLT, até mesmo em razão de os valores indicados serem mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Desse modo, o entendimento desta Corte firma-se no sentido de que é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento no que tange ao tema ¿Honorários¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista no que diz respeito aos ¿honorários¿ e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbenciais em decorrência da sucumbência recíproca no importe de 10% sobre o valor monetário da parte indeferida do pedido inicial quanto aos examinados capítulos, conforme se verificar em liquidação de sentença. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator