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Jurisprudências

TSTAg-RR-RRAg-RR-RR 1000390-48.2023.5.02.0039

Adicional de periculosidade: armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena de caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.155,27 ¿ três mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 315.526,70), em favor da parte reclamante. Brasília, 18 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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