TSTEDCiv-Ag-AIRR 0246300-73.1993.5.21.0001
Omissão constatada: reconhecimento da transcendência jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Omissão constatada
- Reconhecimento da transcendência jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer, à luz do comando contido no título executivo, os motivos pelos quais entendeu que a condenação à incorporação de duas horas extras abrangeu apenas o período em que o reclamante se encontrava em disponibilidade remunerada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator