TSTRRAg 50-67.2017.5.05.0001
GMKA/ch I: reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- GMKA/ch I
- Reclamante
- Nº 13.467/2017
- Reintegração
- Dispensa de empregado público
- Indenização por danos morais
Ementa
GMKA/ch I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISCRIMINAÇÃO. A parte reclamante, em seu recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos do acórdão do TRT que consubstanciam o prequestionamento. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se cabe ao Poder Judiciário conceder promoção por antiguidade e por merecimento quando há omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho. 3 –Quanto à promoção por merecimento, a SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 4 - Dessa forma, eventual omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção por merecimento pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Julgados. 5 –Acerca da promoção por antiguidade, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a necessidade de avaliação de desempenho, deliberação da diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, que inviabiliza a obtenção do direito. Julgados. 6 –Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.", conhecer do recurso de revista do reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento, mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos pelas progressões por antiguidade. Mantidos os valores provisoriamente arbitrados às custas e à condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Nulidade; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional