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Jurisprudências

TSTAIRR 0000047-73.2024.5.21.0017

Fase de execução: acordo homologado em juízo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de redução equitativa da multa por atraso em parcela de acordo homologado judicialmente quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que houve atraso de apenas dois dias no pagamento da segunda parcela, e oito e 12 dias na terceira e última parcela do acordo. Concluiu que a aplicação da multa de 100% sobre a parcela do acordo era desproporcional e a reduziu de forma equitativa, fixando-a em 30% da última parcela (R$1.500,00, sendo R$1.050,00 para o exequente e R$450,00 para o advogado). Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser possível a redução equitativa da multa quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora. Referido entendimento encontra embasamento legal, inclusive, no art. 413 do Código Civil que dispõe que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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