TSTAg-EDCiv-AIRR 0133200-63.2008.5.01.0263
Penhora de rendimentos: validade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Penhora de rendimentos
- Validade
- Não reconhecimento
- Inviável, assim, reconhecer a transcendência da causa
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RENDIMENTOS. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A matéria já não comporta maiores discussões, por estar o acórdão regional em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos em que se pacificou: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. II. Inviável, assim, reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, e (b) indeferir o pedido de suspenção do processo contido na Petição nº id. 99d3d3. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Infração Administrativa