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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-ED-RRAg 21187-68.2018.5.04.0011

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: gerente-geral

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Gerente-geral
  • Gerente regional
  • PCS/1989
  • Jornada de seis horas inaplicável
  • Interpretação restritiva do negócio jurídico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE-GERAL. GERENTE REGIONAL. CEF. PCS/1989. JORNADA DE SEIS HORAS INAPLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 287 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da parte autora, consignou que o PCS/1989 estabeleceu a jornada de 6 horas para os gerentes, de forma genérica, e não tratou especificamente do cargo de Gerente-Geral, tampouco de Gerente Regional, e, nesse contexto, concluiu que a jornada consignada foi instituída para qualquer cargo de gerência, inclusive para o Gerente Regional. A Egrégia Turma, por sua vez, adotou tese no sentido de que as previsões dispostas nos regulamentos internos da empresa devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual concluiu que a jornada de 6 horas não foi assegurada aos ocupantes de cargo de gestão de Gerente-Geral e de Gerente Regional, enquadrados no artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, observa-se que a Turma apenas conferiu novo enquadramento jurídico das premissas contidas no acórdão regional. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, não se constata contrariedade à Súmula nº 287 do TST, visto que, consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, os ocupantes do cargo de gestão, enquadrados no artigo 62, II, da CLT, não fazem jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual

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