TSTAg-AIRR 0010053-40.2025.5.03.0136
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade da sentença
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade da sentença
- Cerceamento de defesa
- Ausência das reclamadas em audiência
- Aplicação da pena de revelia
- Produção de prova posterior
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DAS RECLAMADAS EM AUDIÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA - PRODUÇÃO DE PROVA POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia cinge-se na possibilidade de juntada de documentos posteriormente à decretação da revelia da reclamada, em razão da ausência na audiência. Nos termos do artigo 884 da CLT e da Súmula 74 desta Corte, a ausência da reclamada na audiência importa em aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, a qual pode até ser elidida por provas documentais, desde que pré-constituídas. Ou seja, é vedada a produção de prova posterior pela parte confessa. Na hipótese, o acórdão regional manteve a validade da sentença de primeiro grau que não admitiu a juntada de documentos após a realização da audiência em que as reclamadas deixaram de comparecer, o que se encontra em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte. Assim, não há falar em nulidade da sentença. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora