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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024647-44.2023.5.24.0007

Cerceamento de defesa: justa causa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Justa causa
  • Sindicância
  • Ausência de contraditório
  • Assim, não há que se falar em nulidade do ato demissional

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional fez constar que a reclamada não se obrigou a instauração de sindicância e, portanto, esta não é necessária no caso concreto. Ademais, restou consignado que a reclamante admite a autenticidade da sindicância realizada em sede de réplica. Assim, entendeu que ficou configurada a justa causa da empregada em razão de não observar o regramento interno para vendas por whatsapp com base na sindicância acostada aos autos e na prova testemunhal. 2. Diante da regular instrução probatória, restou comprovado o comportamento incompatível com a ética profissional praticado pela reclamante no exercício de suas funções, o qual fundamentou a dispensa por justa causa. Assim, não há que se falar em nulidade do ato demissional. 3. Ressalte-se que referida conclusão decorreu de procedimento judicial regularmente instaurado, no qual foram assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal. 4. Cumpre ainda destacar que o Tribunal Regional expressamente consignou que a empresa não se obrigou a instauração da sindicância prévia como condição para a efetivação da rescisão contratual por justa causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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