TSTAg-RRAg 0010880-38.2024.5.15.0076
Jornada de trabalho: regime 12x36
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de horas extras
- Validade
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a adoção do regime 12x36 encontrava previsão em norma coletiva, motivo pelo qual considerou-o válido. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a compreensão de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E no julgamento do RE nº 1.476.596, a Suprema Corte, à unanimidade, entendeu que a prestação habitual de horas extras não configura distinção relevante a afastar a incidência da tese vinculante fixada no Tema 1.046/STF, não invalidando norma coletiva que prevê jornada de oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Deste contexto, extrai-se a conclusão de que o labor em jornada extraordinária não invalida o regime 12x36 previsto em norma coletiva, como no caso vertente. Assim, a decisão regional que entendeu pela validade de tal regime, previsto em norma coletiva, está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora