STJHC 1.113.908
Receptação qualificada: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Prisão preventiva
- Fundamentos da custódia cautelar
- Matéria já analisada no HC n. 1.002.128/RJ
- Evasão do distrito da culpa
- Falta de contemporaneidade
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 1.002.128/RJ. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Tese sobre os fundamentos da prisão preventiva já apreciada no HC n. 1.002.128/RJ, com ordem denegada na parte conhecida em 4/6/2025 e trânsito em julgado em 16/6/2025.
2. Evasão do distrito da culpa demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias como fundamento suficiente para resguardar a aplicação da lei penal.
3. Contemporaneidade não vinculada à data do crime, mas ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal.
4. Excesso de prazo analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso. Ausência de desídia estatal. Feito complexo, com pluralidade de réus e defensores, diligências variadas e desmembramento processual.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.