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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010884-37.2024.5.03.0035

Execução: controvérsia fática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO E INEFICÁCIA DA DOAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA EXECUTADA AOS FILHOS, PREEXISTÊNCIA DA AVERBAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE BENS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, verifica-se que o panorama fático traçado no acórdão regional é cristalino no sentido de que “as vultosas e sucessivas doações de imóveis e valores realizadas pela executada Márcia de Freitas Neves aos seus filhos, ora agravantes, só podem ser compreendidas como estratégia familiar de blindagem patrimonial, todas inseridas em um contexto de fraude à execução, nos moldes do art. 792, incisos II e IV, do CPC, visando à frustração dos direitos de seus credores e em fraude ao próprio Judiciário, na medida em que desafia a tutela executiva”, conclusão cujo afastamento implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Outrossim, o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a má-fé quando da realização do negócio jurídico, tendo o Tribunal de origem consignado que “já haviam sido averbadas diversas ações de execução movidas em desfavor da doadora no registro dos imóveis doados, bem como já tramitava o processo principal (nº 0010296-92.2022.5.03.0037, ajuizado em 20/03/2022), o qual deu ensejo ao cumprimento provisório de sentença.” 5. Logo, os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

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