TSTRR 10172-30.2017.5.18.0082
Ente público: contrato de trabalho encerrado antes da privatização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Contrato de trabalho encerrado antes da privatização
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Demostrada a transcendência política da causa
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., considerando ausente a transcendência da causa. II. Em suas razões recursais, a parte Agravante, insiste na reforma do acórdão regional para afastar sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas, deferidas na presente demanda, por violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, contrariedade da Súmula 331 do TST e por divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que "embora a EQUATORIAL tenha contratado a 1ª recda para prestação de serviços, ela (EQUATORIAL) isentou-se de qualquer tipo de responsabilidade quanto aos empregados das terceirizadas, circunstância que se comprova pela análise do Contrato de Prestação de Serviços, Autorizações de Fornecimento de Serviços-AFS (doc. anexo) e do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93". III. Demonstrado possível afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, para melhor examinar o agravo de instrumento da Reclamada. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema em discursão, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. III. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista;(b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista;(c) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas; e(d) julgar prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios