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Jurisprudências

TSTRR 0000205-17.2024.5.13.0029

Indenização por danos morais: atividades externas de limpeza em áreas urbanas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Atividades externas de limpeza em áreas urbanas
  • Ausência de instalações sanitárias e local apropriado para refeição
  • Decisão do tribunal pleno do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA EM ÁREAS URBANAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇÃO. TEMA 54 DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da reparação por danos morais ao trabalhador que desempenhava atividades externas de limpeza em áreas públicas, sem que o empregador disponibilizasse instalações sanitárias e local adequado para refeições, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de indenização por danos morais a trabalhador, cujas atividades laborais é em ambiente externo de limpeza e conservação de áreas públicas, sem disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias e locais apropriados para alimentação. Acerca do tema, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 24/2/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0011023-69.2023.5.18.0014, correspondente ao Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência da Corte com a seguinte tese jurídica: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No caso, o Tribunal Regional registrou que [é] inconteste que o reclamante realizava trabalho externo e itinerante, percorrendo trajetos da cidade como agente de limpeza. Nesse contexto, é impossível exigir que o empregador forneça instalações sanitárias móveis no curso da jornada cumprida. Concluiu que não há lei que obrigue o empregador a disponibilizar sanitários móveis para agentes de limpeza que executam trabalho externo e itinerante, não há que se falar que o não fornecimento daqueles configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, decidiu contrário à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ¿ observado o imite da petição inicial -, em decorrência da ausência de instalações sanitárias. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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