TSTAIRR 0000334-11.2024.5.20.0002
Adicional de insalubridade: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Indenização por dano moral
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Ausência de cotejo analítico de teses
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Não prospera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000334-11.2024.5.20.0002, em que é AGRAVANTE GLOBAL RECICLAGEM LTDA, é AGRAVADO DAYAN KLEYSON DA SILVA SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 358/369) contra o despacho de fls. 344/350, mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 336/343. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 372/375. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da reclamada, formulado pelo reclamante em contraminuta. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator