TSTAIRR 0001133-40.2023.5.07.0038
Justiça gratuita: ilegitimidade ativa ad causam
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Diferença, abono e piso salarial
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA, ABONO E PISO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado porque o recorrente “não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho”. Entretanto, em suas razões de agravo de instrumento, o recorrente não se insurgiu contra o óbice acima destacado, abordando, na verdade, a extensa argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento ao princípio da dialeticidade. Menciona-se, outrossim, que no tópico “das razões da denegação” o agravante transcreveu trecho totalmente estranho aos fundamentos do despacho denegatório, de modo a evidenciar que o recurso de agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, II e III, do CPC), incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. A incidência de obstáculo processual para o conhecimento do mérito do recurso, como in casu, afasta a possibilidade de verificar a presença dos indicadores de transcendência quanto à matéria jurídica de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿justiça gratuita¿, ¿ilegitimidade ativa ad causam¿, ¿diferença, abono e piso salarial¿, ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿honorários advocatícios¿ e não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator