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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010071-09.2022.5.15.0144

Rescisão indireta do contrato de trabalho: reconhecimento em juízo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. DATA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a adstrição entre o pedido veiculado na petição inicial e o provimento jurisdicional em ordem a que se saiba qual data deve ser considerada para efeito do cálculo das parcelas rescisórias decorrentes do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O autor afirma que prestou serviços após o ajuizamento da presente ação até 12/04/2022 e que tal fato foi devidamente informado na petição inicial para o efeito do pedido de rescisão indireta formulado. Todavia, o TRT registrou que “o magistrado sentenciante, dada a revelia dos reclamados, reconheceu a rescisão indireta com data em 08.02.2022, nos termos do art. 483, d da CLT (fl. 1131), considerando o dia anterior ao ajuizamento da presente reclamatória”. O TRT apontou, ainda, que “as verbas foram deferidas nos limites do pedido. Outrossim, importante ressaltar que o obreiro não comunicou ao Juízo a continuidade na prestação de serviços na ocasião da audiência, tampouco fez constar no rol de pedidos para que a rescisão indireta do pacto laboral ocorresse a partir de tal ato processual”. 3. Na hipótese, verifica-se que a discussão está relacionada à congruência ou adstrição entre o pedido formulado pelo autor na petição inicial e o provimento que lhe foi concedido, aspectos – em princípio – disciplinados pelos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ocorre que, ao interpor o recurso de revista, cuja admissibilidade circunscreve-se à demonstração de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, alínea “c”, da CLT), o autor limitou-se a indicar a violação dos arts. 7º, X, da Constituição Federal (retenção dolosa de salários) e 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), dispositivos que não impulsionam o conhecimento do recurso de revista porquanto, no presente caso, sua eventual violação seria, quando muito, indireta ou reflexa. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (ESTADO DE SÃO PAULO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a manutenção da responsabilização subsidiária da administração pública considerando a decretação da revelia e seus efeitos no caso concreto. 2. Não se desconhece que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 1298647), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 3. Não obstante, no caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público, ao não comparecer à audiência designada pelo juiz do trabalho, sofreu os efeitos da revelia, dentre os quais a confissão quanto à ausência de fiscalização que lhe foi imputada na petição inicial. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública não foi fundamentada apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, nos termos em que formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos em que deduzido pelo autor em contraminuta. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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