TSTAIRR 100675-40.2020.5.01.0511
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, embora o acórdão regional tenha tratado da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, a responsabilização subsidiária imposta ao ente público não se limitou a tal aspecto. O Tribunal de origem assentou a existência de conduta culposa da Administração Pública, ao consignar que não foram adotadas medidas mínimas diante do inadimplemento contratual, como retenção de valores, descontos nas faturas ou pagamento direto aos trabalhadores. Constatou-se, ainda, a ausência de controle concomitante da execução do contrato, o que caracteriza falha na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, nos termos do art. 67, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, configurando a culpa in vigilando do tomador. No tocante às parcelas inadimplidas, verifica-se, a partir da análise dos capítulos do acórdão que apreciaram os pedidos relativos às verbas rescisórias, ao FGTS e aos auxílios alimentação e transporte, que foram mantidas condenações relativas à indenização substitutiva do FGTS não recolhido, bem como diferenças de vale-refeição e vale-transporte no período de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, sendo a dispensa formalizada em 23 de maio de 2020. Tais verbas constituem as obrigações trabalhistas inadimplidas atribuídas à contratada e cuja fiscalização ineficaz por parte da Administração motivou a manutenção da condenação subsidiária imposta na origem. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova