TSTAIRR 1001718-11.2019.5.02.0085
Tomador de Serviços / Terceirização
- Direito do Trabalho
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESA PRIVADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTESTAÇÃO ÔNUS DA PROVA CONFISSÃO DO PREPOSTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA I Impõe-se reconhecer a transcendência econômica da matéria, em razão do valor vultoso da causa. II A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, havendo negação da prestação de serviços por parte da tomadora de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato, é ônus do Reclamante demonstrar o labor em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. III Todavia, na hipótese, ainda que a tomadora de serviços insista em negar a prestação de serviços do Reclamante em seu favor, o seu preposto confessou que o Autor, contratado pela primeira Reclamada, prestava serviços em prol da Claro S.A., restando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização