TSTAIRR 0024712-91.2022.5.24.0001
Motorista: vínculo de emprego
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, a despeito do descumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 11.442/2007, ante a inexistência formal do contrato, resultando descaracterizado, assim, o contrato de transporte de carga previsto no referido diploma legal, ficou demonstrado que não foram preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, salientando que o obreiro prestava serviços de transporte de carga com plena autonomia, podendo estabelecer a rota de entrega das mercadorias, além de ter a liberdade de comparecer na empresa reclamada nos horários apropriados ao seu interesse pessoal, podendo aceitar ou recusar o trabalho ofertado conforme sua vontade. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator