TSTAIRR 0020364-76.2023.5.04.0122
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa in vigilando
- Comprovação concreta de falha na fiscalização contratual
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO CONCRETA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o Tema 246 da Repercussão Geral, assentou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou tese no sentido de que a responsabilização do ente público exige prova concreta de comportamento negligente na fiscalização da execução contratual, não bastando a simples inversão do ônus da prova. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a existência de elementos fáticos que evidenciam a falha na fiscalização do contrato administrativo, tais como a ciência do ente público acerca do reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a emissão de notificações formais acerca das irregularidades verificadas, bem como a ausência de adoção tempestiva de medidas eficazes para impedir o agravamento da situação, inclusive quanto à retenção de valores contratuais e ao condicionamento de pagamentos à comprovação de regularidade trabalhista. Registrou, ainda, a ocorrência de atrasos reiterados no pagamento de salários e benefícios e irregularidades no recolhimento do FGTS durante a execução contratual, circunstâncias que evidenciam a insuficiência da fiscalização exercida pela Administração Pública. 3. Nesse contexto, a condenação subsidiária do ente público encontra amparo na Súmula nº 331, V, do TST e está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que houve atraso reiterado de salário. Assim, a Corte de origem, ao manter a condenação a título de dano moral, pelo atraso reiterado no pagamento de salários, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator