TSTRRAg 1208-14.2019.5.09.0863
Ausência de interesse recursal: todavia, a reclamante interpôs agravo de instrumento contra a fração em que admitida sua revista
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Senai
- Empresa integrante do sistema "s"
- Instrutora de curso profissionalizante
- Enquadramento como professora
- Registro no M.T.E e habilitação legal como professor
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte de Origem admitiu o recurso de revista da reclamante somente em relação ao tema " enquadramento como professora " e negou o trânsito ao capítulo referente ao alegado " cerceamento do direito de defesa ". Todavia, a reclamante interpôs agravo de instrumento contra a fração em que admitida sua revista. Dessa forma, por ausência de interesse recursal, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SENAI. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA "S". INSTRUTORA DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, embora profissional da educação e possuidora de títulos de mestre e doutora em Biotecnologia, não exercia a função de professora de acordo com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), uma vez que " correta a conclusão de que educação profissional em cursos que não compõem estritamente a educação básica ou superior é uma dessas atividades que não permitem declarar seus exercentes como professores nos termos legais ". Assim entendeu que a declaração da condição de professor somente sob o prisma de o " profissional ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento, em estabelecimento de ensino que realiza de alguma forma a sistematização do ensino" é incabível, na medida em que os cursos, técnicos profissionalizantes, que a empregada ministrava não se enquadravam na educação básica ou superior dispostas na LDB e no art. 317 da CLT. Consignou, ainda, que " Embora inegavelmente fosse profissional da educação, a autora não exercia a atividade de professora, conforme a fundamentação acima exposta, de modo que não lhe seriam aplicáveis as normas coletivamente pactuadas previstas para os professores " (g.n.). A jurisprudência desta Corte que, por sua SbDI-1 e por suas Turmas, firmaram entendimento de que a exigência legal trazida no art. 317 da CLT – registro no M.T.E e habilitação legal como professor – trata-se de mera formalidade e, por isso, não obsta o enquadramento do empregado como professor, quando, pelos fatos e provas produzidos, evidenciar-se que o empregado exerce a função de docência, como no caso. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento funcional da reclamante na categoria profissional de professora, inclusive com o objetivo de aplicação das normas coletivas, e determinar o pagamento das diferenças salariais, nos termos em que pedido no item III, "c" da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.