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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010228-59.2017.5.03.0186

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015: falta do depósito prévio

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
  • Falta do depósito prévio
  • Requisito de admissibilidade recursal
  • Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015: "§ 4º

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015: "§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.". A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. No caso, os executados, quando opuseram os embargos de declaração, não observaram tal requisito legal. Registra-se, ademais, que as partes não pretendem única e exclusivamente impugnar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

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