STJAgRg no AREsp 3.181.940
Roubo majorado: autoria delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Autoria delitiva
- Reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 do CPP
- Ausência de provas independentes
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
3. No caso, a vítima conheceu o autor do roubo em uma casa noturna, o convidou para ir à sua casa, onde, durante a madrugada, foi dopada e teve seus bens subtraídos. Ela reconheceu o acusado por meio de fotografia e ratificou o reconhecimento em juízo. O celular que o ofendido afirmou haver sido deixado pelo réu não teve sua propriedade confirmada. Havia, ainda, uma terceira pessoa no local do crime.
4. A condenação do réu teve por base reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
5. Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.
6. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana.
7. Ainda que se acolha a tese do agravante, de que o réu era conhecido da vítima, a palavra da vítima foi a única prova da autoria delitiva, não houve trocas de mensagens, nem filmagens, nem testemunhas, e os bens não foram apreendidos na posse do réu. Não se pode embasar uma condenação apenas com amparo no relato do ofendido. Portanto, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em única prova insuficiente, produzida desconforme ao modelo legal.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.