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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-AIRR-RR-Ag-RR 0000574-87.2020.5.05.0121

Responsabilidade subsidiária: decisões do pleno do STF até o tema 1118 da tabela de repercussão geral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI). RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária. Nas razões de agravo, a primeira reclamada (PREDIGAS) recorre contra a decisão que excluiu a PETROBRAS (segunda reclamada) da responsabilidade subsidiária. Argumenta que: a) ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a decisão monocrática causou-lhe prejuízo, bem como violou o princípio da legalidade, diante da ausência total de prova de que o ente público tenha cumprido o dever legal previsto no art. 67 da Lei 8.666/93; b) cabe ao ente público demonstrar que exerceu a fiscalização do contrato e não à parte reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC; c) a segunda reclamada tinha ciência das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada e que houve inadimplemento reiterado das obrigações trabalhistas. Conquanto a primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, tenha interposto o presente agravo, a eventual reforma da decisão monocrática, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e incluí-la na lide, não modifica a situação da empresa, devedora principal, a ensejar, assim, a sua ausência de interesse na manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Some-se a isso o princípio de direito de que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). A este propósito, denota-se das razões de agravo, que a alegação da primeira reclamada de que a segunda reclamada tinha ciência das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas cometidas por ela, desde o início do contrato, viola o princípio de boa-fé, corolário da vedação da atuação contra própria alegação (“nemo potest venire contra factum proprium”). No caso, conforme ressaltado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, o que está em desconformidade com a tese vinculante do STF (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral). Destaque-se que não há registro concreto no acórdão regional sobre a segunda reclamada ter ciência das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada ou de ter havido inadimplemento reiterado de verbas trabalhistas. Desse modo, revela-se correta a decisão monocrática que afastou a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Nas razões de agravo, a primeira reclamada requer o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que há grave crise econômica financeira que acomete a empresa. O benefício da justiça gratuita foi deferido à primeira reclamada pelo TRT de origem (fl. 1297). Logo, a parte não tem interesse recursal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo da intimação quanto à pauta de julgamento, determinar o cumprimento do despacho de id c64b4d3 que indicou a reautuação como AG-RR. II - negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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