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Jurisprudências

TSTRRAg 0100542-57.2022.5.01.0501

Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Entidade filantrópica
  • Não recolhimento das custas processuais
  • Ausência de comprovação de insuficiência financeira
  • Empregador pessoa jurídica
  • Terceirização

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas processuais serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 2. No caso concreto, o reclamado interpôs recurso ordinário sem realizar o preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido e concedido prazo para recolhimento, o réu não comprovou o pagamento das custas processuais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, contudo nada dispõe acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. 5. “In casu”, o agravante não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST), nos termos da Súmula 463, II, do TST. 6. Ressalte-se a inaplicabilidade da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo", mas de ausência de pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto por Hospital Mahatma Gandhi e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto por Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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