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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0101756-36.2016.5.01.0035

Cargo de gestão: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de gestão
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Horas extras
  • Domingos e feriados trabalhados
  • Cargo de confiança
  • Dobra devida

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Registrou que se extrai "dos depoimentos prestados que o reclamante de fato assumia função de confiança, uma vez que coordenava uma "equipe de cerca de 200 pessoas" e se reportava diretamente ao superintendente das reclamadas." Assinalou, por fim, que, “estando enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT, o reclamante não faz jus às horas extras, uma vez que ocupava função de fidúcia especial, não estando submetido ao controle de jornada.”. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que o Autor não está enquadrado no cargo de gestão, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DOBRA DEVIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DOBRA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DOBRA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o fato de o empregado exercer cargo de gestão, enquadrando-se, pois, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não constitui óbice ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados e não compensados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DOBRA DEVIDA"; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DOBRA DEVIDA", por ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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