TSTAg-AIRR 1000381-72.2020.5.02.0013
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios
- Análise prejudicada, visto que não houve mudança na decisão
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. No caso, a discussão cinge-se sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Incontroversa a prestação de serviços, a reclamada alega que, na realidade, havia uma prestação de serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional soberano na análise do contexto fático-probatório entendeu que a reclamada se desvencilhou do seu encargo probatório. Consignou que "restou afastada a subordinação jurídica típica à relação de emprego, uma vez que, recebendo por diária, não havia qualquer penalidade ao autor quanto aos dias em que faltava ao trabalho" e que "a prova oral demonstrou que o autor não prestou serviços de forma habitual, expondo a eventualidade na prestação de serviços". Concluiu que "considerando o teor do conjunto probatório constante dos autos, revela-se que os serviços foram prestados de forma eventual, esporádica e com considerável autonomia, sem os requisitos da habitualidade (não eventualidade) e da subordinação jurídica, de forma a se tornar inviável o reconhecimento do liame empregatício.". Dessa forma, observo ter o Tribunal Regional decidido com base no conjunto fático-probatório. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, eventual reforma do julgado demandaria reexame da questão, o que inviabiliza o processamento da Revista, por óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, inclusive, por divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Análise prejudicada, visto que não houve mudança na decisão. Assim, como não restou configurado o vinculo de emprego, não há verbas a pagar, consequentemente, não há motivo para se discutir responsabilidade subsidiária. Bem como, como o reclamante restou vencido, não há que se falar em inversão da sucumbência. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios