TSTRR 0010290-12.2021.5.15.0094
Incompetência da justiça do trabalho: transporte rodoviário de cargas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Transporte rodoviário de cargas
- Cabimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE E DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF PROFERIDA NOS AUTOS DA ADC 48/DF. 1. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48/DF, fixou tese jurídica no sentido de que “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). 3. Em decorrência do decidido na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, ainda que se pretenda discutir a descaracterização do contrato de natureza civil pela alegação de existência de fraude, de modo a possibilitar o reconhecimento de vínculo empregatício, a competência de julgamento é da Justiça Comum. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, da SDI-II e de Turmas do TST. 5. Assim, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento da ADC 48/DF pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Cabimento