Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10803-53.2017.5.15.0115

Horas in itinere: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Base de cálculo
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Limitação por norma coletiva
  • Análise conjunta

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 5. Nesse contexto, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes . 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere , deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que estabeleceram a base de cálculo e a prefixação do tempo itinerante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. ANÁLISE CONJUNTA", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos, e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.