TSTAg-AIRR 349-90.2017.5.14.0131
Execução de sentença: deserção do agravo de petição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Deserção do agravo de petição
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados, pela parte agravante, os óbices detectados no despacho de admissibilidade a quo , mantidos na decisão agravada . III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva