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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.499

Execução de alimentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS EXECUTADAS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.

2. Na origem, cuida-se de execução de alimentos na qual se reconheceu o adimplemento da prestação alimentícia e a consequente ausência de interesse recursal em apelação cível.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (iii) definir se houve perda superveniente de interesse recursal, diante do pagamento das parcelas cobradas.

III. Razões de decidir

4. Concluiu-se não haver violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à perda superveniente do interesse recursal em razão do pagamento das parcelas de outubro e novembro de 2021, não se podendo confundir decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional.

5. A matéria relativa ao art. 22 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção do recurso. Na espécie, o Tribunal de origem reputou ausente o interesse recursal, ante a satisfação da obrigação alimentar pelo alimentante. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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