STJAgInt no AREsp 3.007.499
Execução de alimentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Adimplemento das parcelas executadas
- Satisfação da obrigação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS EXECUTADAS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de execução de alimentos na qual se reconheceu o adimplemento da prestação alimentícia e a consequente ausência de interesse recursal em apelação cível.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (iii) definir se houve perda superveniente de interesse recursal, diante do pagamento das parcelas cobradas.
III. Razões de decidir
4. Concluiu-se não haver violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à perda superveniente do interesse recursal em razão do pagamento das parcelas de outubro e novembro de 2021, não se podendo confundir decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional.
5. A matéria relativa ao art. 22 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção do recurso. Na espécie, o Tribunal de origem reputou ausente o interesse recursal, ante a satisfação da obrigação alimentar pelo alimentante. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.