TSTAIRR 0010618-91.2013.5.01.0067
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Atualização monetária
- Calculadora do cidadão
- Juros compostos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CALCULADORA DO CIDADÃO – JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia cinge-se em definir se é possível utilizar a metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC. O Tribunal Regional entendeu que não é possível aplicar os juros compostos utilizando a “calculadora do cidadão” para calcular a taxa SELIC. Com efeito, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros, mesmo que haja acordo expresso para tal. Inclusive, o STF, ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, tem rejeitado a aplicação da SELIC de forma capitalizada, pois isso transformaria a taxa em um índice remuneratório, o que violaria a decisão dessas ADCs. Além disso, o STF já se manifestou em decisões como a da Rcl 54886/SP e Rcl 60093/RJ, reforçando que a aplicação da SELIC de forma composta é incompatível com o entendimento fixado nessas ações. Desse modo, a utilização da “calculadora cidadão”, como requerido pelas agravantes, implicaria a utilização da metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC, o que viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59. Precedentes. Assim, a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Portanto, é inviável acolher a pretensão recursal da parte exequente, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora