TSTAg-RR-RR 0001012-51.2024.5.10.0019
Execução provisória: fazenda pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Fazenda pública
- Cálculos de liquidação
- Possibilidade
- É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Exequente, determinando-se o prosseguimento da execução provisória para definição sobre os cálculos de liquidação. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator