STJAgInt no AREsp 2.827.090
Sobrestamento de atos expropriatórios no stay period e essencialidade de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Omissão e dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO STAY PERIOD E ESSENCIALIDADE DE BENS. OMISSÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao suposto dissídio.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, discutindo o sobrestamento de atos expropriatórios de bens reputados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não cabe ao juízo da execução, nem ao órgão recursal estadual, decidir sobre a essencialidade dos bens, devendo observar as deliberações do juízo recuperacional enquanto vigente o stay period.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial sobre o art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do dissídio".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 53, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019.
Tese
" A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do dissídio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.