TSTEmb-RR 1201-52.2021.5.22.0002
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
- Ausência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula n° 331, IV, do TST
Ementa
Embargos em Recurso de Revista. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. 1. No caso, o Regional, conquanto tenha registrado se tratar de contrato comercial para a realização de serviço de telemarketing , com a previsão de venda e distribuição dos produtos oferecidos pela empresa contratante, manteve a responsabilização subsidiária desta, por entender que ela se beneficiou da força de trabalho da reclamante, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, a 4ª Turma desta Corte, considerando as premissas consignadas no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, concluiu não se tratar de contratação típica de intermediação de mão de obra entre empresas tomadora e prestadora de serviços, mas, sim, de celebração de contrato de natureza comercial, objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia, tendo sido a reclamante contratada pela primeira reclamada para desempenhar as funções descritas no contrato de distribuição havido entre as empresas. 2. Com efeito, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. 3. Nesse contexto, não se verifica a apregoada contrariedade ao indigitado verbete sumular. 4. Ademais, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não registram premissas idênticas às do caso vertente, consignando que o quadro fático delineado pelo Regional comprova que o ajuste celebrado entre as empresas diz respeito à terceirização de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.