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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.447

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Situação de flagrante delito
  • Consentimento do morador
  • Justa causa demonstrada
  • Necessidade de ponderação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).

2. No caso, a busca domiciliar foi precedida por informações de inteligência e fundada suspeita, reforçadas pela apreensão de droga com adolescente nas imediações, que indicou o agravante como responsável pelo entorpecente e forneceu seu endereço, tendo o acusado franqueado a entrada dos agentes policiais no imóvel.

4. Ademais, a diligência revelou substâncias entorpecentes com o mesmo padrão de acondicionamento daquelas já apreendidas, evidenciando a continuidade delitiva e a situação de flagrante delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, o que legitima o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial.

5. Eventual reexame das circunstâncias de fato, para infirmar a validade do consentimento prestado pelo morador ou a existência de flagrância, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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