TSTEDCiv-RR 0001092-36.2015.5.09.0026
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Ausência de transcrição
- Vício insanável
- Ausente omissão
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO EXAME DE MÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSENTE OMISSÃO. O embargante afirma que esta Sexta Turma incorreu em omissão ao promover o julgamento do seu recurso de revista. Para tanto, assevera que deveria ter sido aplicada ao caso dos autos o Tema fixado pelo STF no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, haja vista o princípio da primazia do exame de mérito possibilitar a superação de óbice processual. A pretensão do embargante não merece prosperar, uma vez que não observada as hipóteses autorizadoras para a aposição de embargos de declaração. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o recorrente, ora embargante, não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não promovendo a devida delimitação da matéria controvertida. Trata-se de vício insanável, haja vista a transcrição ser instrumento de delimitação da controvérsia e comprovação de prequestionamento, elementos essenciais para a correta fundamentação do recurso de revista. É de bom alvitre registrar que o princípio da primazia do exame de mérito, consagrado na sistemática processual emergente do Código de Processo Civil de 2015, salvaguarda a possibilidade de enfrentamento da matéria meritória sempre que for possível superar vícios de natureza formal. Entretanto, quando se pretende o exame de recurso de revista, que tem em sua gênese a unificação da jurisprudência trabalhista nacional, a comprovação do prequestionamento não pode ser suplantada pelo juízo, haja vista o legislador ter imputado tal ônus ao recorrente. Ademais, não é possível que seja oportunizada a complementação da fundamentação da pretensão recursal, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que a insurgência da embargante não encontra supedâneo na presença dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, haja vista pretender apenas o exame do mérito recursal, sem que para tanto tenha observado o requisito do art. 896-A, §1º-A, I, da CLT, pretensão que não se coaduna com o desiderato dos embargos de declaração. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Juros