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Jurisprudências

TSTDC-ED 102291-94.2021.5.01.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: reajuste salarial de 6,76%

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Reajuste salarial de 6,76%
  • Período de 1º/5/2020 a 30/4/2021
  • Isonomia em relação às demais categorias profissionais
  • A então holding Eletrobras estabeleceu com as categorias profissionais
  • À exceção do suscitante

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE SALARIAL DE 6,76%. PERÍODO DE 1º/5/2020 A 30/4/2021. ISONOMIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CATEGORIAS PROFISSIONAIS . 1 . Cinge-se a controvérsia à implementação do reajuste salarial de 6,76% na data base de maio/2021, referente à atualização monetária do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021. 2 . A então holding Eletrobras estabeleceu com as categorias profissionais – à exceção do suscitante – o Acordo Coletivo 2020/2022, em que contemplado reajuste salarial geral no importe de 2,4%, equivalente ao índice inflacionário acumulado no período de 1º/5/2019 a 30/4/2020 ( item I da Cláusula 1ª do ACT ), com previsão de reajuste posterior, de 6,76%, referente ao período sucessivo de 1º/5/2020 a 30/4/2021 ( item II da Cláusula 1ª do ACT ). Referido reajuste futuro ficou " condicionado ao início da adequação dos benefícios de assistência à saúde das empresas Eletrobras à Resolução CGPAR nº 23/2018 ". 3 . Uma vez não atendida a condição normativa expressamente estipulada, porquanto não implementada a alteração da fonte de custeio do Benefício de Assistência à Saúde da Eletrobras, o reajuste adicional de 6,76% não foi implementado em relação às categorias profissionais subscritoras do ACT 2020/2022, mantendo-se, assim, apenas o reajuste de 2,4% já incorporado à tabela salarial. 4 . Sendo certo que o reajuste de 2,4% já foi incorporado pelo suscitante via norma coletiva e termo de compromisso firmados em 2023, o que gerou pedido de desistência parcial neste feito, e sendo certo, ainda, que o índice de reajuste salarial subjacente neste Dissídio Coletivo decorre de pretensão de adesão tardia ao item II da Cláusula 1ª do ACT 2020/2022 antes rejeitado, não subsiste qualquer fundamento de legalidade ou legitimidade a sustentar o deferimento da atualização salarial diferenciada de 6,76% apenas ao sindicato ora suscitante, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, comprometendo-se a estabilidade das relações jurídicas coletivas - finalidades intrínsecas ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho. 5 . Dissídio Coletivo que se julga improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- homologar o pedido de desistência parcial do pedido inicial; II - admitir o dissídio coletivo de natureza econômica; III - no mérito, julgá-lo improcedente. Custas, pelo suscitante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dado à causa (p. 35).

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