TSTAg-AIRR 0010579-36.2021.5.15.0096
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Intervalo intrajornada, minutos residuais e horas in itinere
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA, MINUTOS RESIDUAIS E HORAS IN ITINERE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há que se falar em “cerceamento de defesa”, haja vista que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado. Por sua vez, o art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Por fim, o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. À luz de tais princípios, portanto, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólume o art. 5º, LV, da CF. Nesse sentido, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (art. 371 do CPC/15 c/c arts. 765 e 852-D da CLT), sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado, podendo, inclusive, atentar para os fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes. II. Ademais, como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o recurso de revista não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante aos temas “intervalo Intrajornada”, “minutos residuais” e “horas in itinere”, dada a transcrição integral do capítulo no qual constam as matérias impugnadas, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Logo, confirma-se o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator