TSTAIRR-AIRR 956-23.2011.5.09.0303
Fase de execução: pretensão de penhora de percentual de proventos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Pretensão de penhora de percentual de proventos
- Pleito apresentado na vigência do CPC de 2015
- Possibilidade
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. PLEITO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios