TSTAg-AIRR 1001395-13.2023.5.02.0005
Horas extraordinárias: reflexos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Reflexos
- Intervalo intrajornada
- Compensação por dano moral
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas “Horas Extraordinárias. Reflexos” e “Intervalo Intrajornada”, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126, e, no tocante aos temas “Compensação por Dano Moral” e “Benefícios da Justiça da Gratuita”, pelo disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 2. A recorrente manifesta seu inconformismo alegando que teria demonstrado o preenchimento do requisito da transcendência, sem impugnar os óbices processuais aplicados, além de não renovar suas alegações recursais de mérito. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator