TSTAg-AIRR 1000159-15.2023.5.02.0332
Reconhecimento de relação de emprego: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Horas extras
- Dupla jornada
- Grupo econômico
- Óbice da súmula 126/TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. DUPLA JORNADA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto a todos os temas debatidos no apelo, aplicando a Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. No agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se, em extenso arrazoado, a asseverar a inconstitucionalidade do artigo 896-A e seus respectivos parágrafos, bem como a alegar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, constatada a ausência de insurgência específica e direta contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento o agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios