TSTROT 0000029-91.2025.5.13.0000
Cerceamento de defesa: possibilidade de indeferimento de provas inúteis, desde que em decisão fundamentada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Princípio da persuasão racional
- Erro de fato
- Ausência de emissão da percepção do julgador
- Óbice da orientação jurisprudencial n. 136 da SBDI-2 do TST
- Ausência ou vício de consentimento não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS, DESDE QUE EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE EXTRAI A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. AUSÊNCIA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz com fundamento no art. 966, III e VIII, do CPC. 3. Segundo o princípio da persuasão racional, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (art. 371 do NCPC). 4. É dizer, pode o Juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu, sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais se afiguram suficientes para o exame da questão atinente à alegada ausência de consentimento do trabalhador para que houvesse a celebração do acordo homologado em juízo. 5. Não se cogita, portanto, o apontado cerceamento de defesa. 6. Afasta-se, outrossim, a ocorrência de erro de fato, pois, ao homologar acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática ou emite juízo de valor a respeito das pretensões. 7. Quanto ao mais, de fato, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material. 8. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento. 9. No caso presente, todavia, a despeito das alegações do autor, verifica-se que houve a efetiva anuência para a celebração do ajuste. 10. Não houve, pois, ausência ou vício de consentimento do recorrente, mas, ao que parece, arrependimento posterior quanto aos termos do acordo, o que não autoriza o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator