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Jurisprudências

TSTAIRR 0000263-27.2024.5.08.0201

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do contrato de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (UDE). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, reitera a alegação do recurso de revista de nulidade absoluta da contratação entre a parte reclamante e a UDE, por ausência de submissão a concurso público, a teor do art. 37, caput, II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST, de forma que sejam devidos apenas o saldo de salários e depósitos de FGTS. A tese recursal está superada pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UED - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não oferece transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional, ao decidir que “a jurisprudência predominante emanada do E. Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, consolidada na Súmula nº 41, fixou entendimento no sentido que as Unidades Descentralizadas de Educação/Caixas Escolares possuem natureza jurídica de direito privado, celebrando contratos de trabalho regidos pela CLT com seus empregados” (fls. 184), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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