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Jurisprudências

TSTRR 11499-58.2022.5.15.0004

Promoção por antiguidade: ausência de alternância

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de alternância
  • No julgamento do RR
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017  PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 ( leading case do Tema 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese vinculante no sentido de que " é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Assim, ao indeferir as promoções por antiguidade, a Corte Regional violou os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a proceder à progressão por antiguidade do reclamante até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (nos termos dos limites do pedido), com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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