TSTRR-Ag-RR 0000982-34.2022.5.06.0201
Enquadramento sindical: sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral
- Categoria profissional diferenciada
- Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Constatada possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Demonstrada possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Esta Corte perfilha o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Dessa forma, a decisão recorrida, ao não reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de mercadorias em Geral do Estado de Pernambuco para representar os empregados da reclamada, que laboram na movimentação de mercadorias e integram categoria diferenciada, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 511, §3º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 511, §3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a representatividade sindical do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado de Pernambuco, em relação aos empregados da reclamada que exercem a atividade de movimentação de mercadorias em geral, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que, assentada essa premissa, profira novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora