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Jurisprudências

TSTRR 424-43.2014.5.03.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Grupo econômico
  • Inclusão de partes na fase de execução no polo passivo
  • Impossibilidade
  • Devido processo legal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTES NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTES NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em relação ao tema relativo à inclusão de empresas no polo passivo apenas na fase de execução sem que tenham participado da formação do título executivo e sem a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por observar possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTES NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível o redirecionamento da execução à PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (atual denominação IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.), com base no reconhecimento de grupo econômico, sem que tenha participado da fase de conhecimento da reclamação trabalhista ajuizada originalmente apenas em face da EGESA ENGENHARIA S/A e da sociedade PARQUES DO VALE GLEBA B LAGOA SILVANA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O TRT concluiu pela existência de grupo econômico entre as empresas, mantendo a responsabilidade solidária da recorrente pelo crédito exequendo, ao fundamento de que restou demonstrada relação de coordenação interempresarial, sendo desnecessária a participação do devedor solidário integrante do grupo econômico na fase de conhecimento. Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista." Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). No caso em julgamento , não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de incluir a PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (atual denominação IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.) no polo passivo da presente reclamação trabalhista nesta fase processual, tampouco há informação de abuso da personalidade jurídica das reclamadas originais ou de sucessão empresarial entre estas e a ora recorrente, que foi incluída no polo passivo apenas em sede de execução. O acórdão regional reconheceu o grupo econômico com base na coincidência de diretores entre MASB e PDV, no funcionamento no mesmo endereço e na assunção dos ativos das executadas originárias. Essa situação não configura abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, nem sucessão empresarial nos termos do art. 448-A da CLT, hipóteses que autorizariam excepcionalmente o redirecionamento da execução. Assim, vislumbra-se violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a inclusão da executada no polo passivo apenas na fase de execução, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da tese vinculante firmada no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a executada PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (atual denominação IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.) do polo passivo da presente execução.

Indexação

Grupo Econômico; Transcendência

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